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  29 Setembro 2005
Lei da Água
 
     
 

A Lei da Água e a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos foram aprovadas na Assembleia da República com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS/PP.

Com a aprovação destas leis o Governo assegura a transposição da Directiva Quadro da Água. Ficam também estabelecidas as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e para a definição de todo um novo quadro institucional para o sector.

 
     
  Lei da Água  
     
  A Lei da Água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (Directiva Quadro da Água), estabelecendo as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo todo um novo quadro institucional para o sector.

O novo enquadramento institucional é harmonizado com o princípio da Região Hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela Directiva. São, assim, criadas cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). As ARH recebem as actuais competências das CCDR em matéria de licenciamento e fiscalização de recursos hídricos, bem como os meios materiais e humanos afectos a tais tarefas. Assumem também as funções de planeamento que estão hoje concentradas no Instituto da Água. Por seu turno, o Instituto da Água passa a desempenhar funções reguladoras e coordenadoras, enquanto Autoridade Nacional da Água.

A Lei da Água põe fim à actual divisão entre o regime aplicável à gestão das águas marítimas e o regime aplicável à gestão das restantes águas. É criado um sistema único para a gestão sustentável das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes. Esta unificação obrigou a uma reformulação completa do regime de utilização de tais recursos, que passa a estar sob a égide de uma única Autoridade Nacional.

A Directiva impõe, também, a reforma integral do regime económico-financeiro aplicável à utilização das águas. Como coordenadas dessa reforma figuram tanto a necessidade de assegurar a internalização dos custos decorrentes das actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e quantidade das águas, quanto a necessidade de assegurar a recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou garantam a qualidade e quantidade das águas utilizadas, neles se incluindo os custos de escassez.

A Lei da Água vem definir as bases desse novo regime, prevendo-se a sua aplicação progressiva de molde a assegurar as necessidades de financiamento da gestão das águas, sem, todavia, perder de vista as suas respectivas consequências económicas, sociais e ambientais.

Por último, a Lei da Água consolida de forma sistematizada a inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, constituindo um importante e inédito instrumento de sistematização de enorme relevo no ordenamento jurídico do País.
 
 
 

2005 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
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